Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando ter prestado serviços como entrevistador para um instituto de pesquisa por mais de quatro anos, mas sem ter a carteira assinada. Por sua vez, a reclamada admitiu a prestação de serviços, porém de forma autônoma. O caso foi analisado pela juíza Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A magistrada reconheceu a relação de emprego por entender que a empresa não conseguiu provar a autonomia alegada. Ao caso, aplicou o princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, pelo qual o ordinário se revela na prestação de serviços através de vínculo empregatício. Segundo explicou na sentença, o extraordinário - no caso, relação de trabalho e não de emprego - deveria ter sido provado de forma cabal, o que não ocorreu.
Na visão da juíza, a ré não conseguiu descaracterizar os elementos da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não-eventualidade. Mas a subordinação identificada no caso não foi a clássica: "Diante da revolução tecnológica irreversível, bem como da flexibilização global das relações de trabalho e que alcançam todos os segmentos da sociedade, difícil seria imaginar que estas não teriam afetado atividades como a prestada pelas grandes empresas do setor de pesquisa de opinião",ponderou.
Prosseguindo em suas considerações, ela explicou melhor a nova subordinação, no caso concreto: "Se é certo que houve a diminuição dos encargos trabalhistas pela contratação de pseudo-autônomos, repassando os riscos da atividade aos pesquisadores de opinião como se a responsabilidade não lhe fosse própria, não menos certo é que nem por isso tais atividades, antes inseridas dentro da empresa e agora atuando de forma externalizada, deixaram de participar direta e objetivamente dos fins empresariais da empresa".
De acordo com a magistrada, a subordinação estrutural se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento do tomador de serviços, pouco importando se ele recebe ou não ordens diretas deste. "A ideia de subordinação estrutural supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado, dificuldades que se exacerbaram em face, especialmente, do fenômeno contemporâneo da terceirização trabalhista",destacou.
Com relação às provas, a julgadora constatou que o próprio objeto social da empresa demonstra que as atividades de pesquisa de opinião constituem atividade permanente e essencial à dinâmica do empreendimento. Ademais, o reclamante era visto pelos destinatários das pesquisas como empregado da empresa. A prova foi clara no sentido de que o trabalhador não atuava em nome próprio e nem mantinha estrutura organizada no desempenho de suas atividades.
Diante desse contexto, a magistrada considerou que a empresa de pesquisa de opinião tentou camuflar prestação de serviços autônomos do reclamante, quando, na verdade, ele trabalhava nos moldes da relação de emprego. Por tudo isso, reconheceu a fraude praticada e aplicou o disposto no artigo 9º da CLT para declarar a relação de emprego no período de 01/03/2008 a 11/11/2013. A empresa foi condenada a cumprir as obrigações pertinentes, sendo declarada a prescrição dos créditos anteriores a 11/02/2009, tudo conforme explicitado na sentença. Por se tratar de um grupo econômico, a condenação foi solidária. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a condenação no aspecto.
Processo: 0000162-50.2014.5.03.0113